terça-feira, 27 de outubro de 2015

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domingo, 27 de janeiro de 2013

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Sobre a Profissão


Sobre a Profissão

MS Misan Detetive Particular em Santos e Região 
Amor à Profissão passada de pai para filho.
Caro Visitante, seja muito bem vindo(a)!!! MS Misan Detetives
O desempenho da Profissão de Detetive Particular/Profissional ou Investigador Particular dentro dos contornos legais é UMA GARANTIA CONSTITUCIONAL. Seu exercício é livre e assegurado pelo art. 5,XIII, da CF/88, sendo atividade licita prevista na CBO/2002 do MTE sob o código 3518-5 e no item 34 da lista de serviços vigente do Codigo Tributário Nacional (Serviços de Investigações Particulares, Detetives e congêneres).
1) – CBO – CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES – MINISTÉRIO DO TRABALHO: Classifica o Detetive Particular no Código 3518-05, como ocupação lícita em todo o território nacional, publicado no Diário Oficial da União em 22 de Junho de 1.978, seção I, parte I, páginas 9370, 9379 e 9381. Aprovada pela Portaria nº 1.334 de 21 de Dezembro de 1.994 – D.O.U. 23/12/94, seção 1, página 20388. Código da atividade anterior: 5-82-40, alterado para o Código atual em 2002.
2) – MINISTÉRIO DO TRABALHO: Comissão de Enquadramento Sindical – Seção Ordinária de 12/03/1974, processo nº 314.606/73, da Delegacia Regional do Trabalho do Rio de Janeiro – SECRETARIA DE EMPREGO E SALÁRIO, Artigo 5º, da Portaria nº 3654 DE 29/11/1977 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO de 30/11/1977, anexo ao Decreto nº 83.081, de 24/01/1979, Implantação da CBO e Portaria nº 13, de 16/06/1978, anexando a categoria profissional de Detetive Particular no GRANDE GRUPO 5, sob o Código 5-82-40, como ocupação lícita, parte I, página 9370, 9379 e 9381;
3) – DECRETO: Nº 76.900, de 23/12/1975, Diário Oficial da União de 24/12/1975, que cria a RAIS e classifica o Detetive Particular sob o n código 57-80;
4) – CARTA MAGNA: Artigo 5º, inciso XIV: é assegurado o acesso às informações e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
5) – DECRETO: LEI 5452 de 01/05/1943, artigo 3º, parágrafo 1º: Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e às condições de trabalhador, nem entre trabalho intelectual e manual;
6) – PORTARIA SAF: 229/1981, Código nº 30, do Ministério da Previdência Social, classificando a profissão de Detetive Particular para efeito de contribuição para a Previdência Social;
7) – CÓDIGO: 55-78 – Serviço de Vigilância e Investigação, quadro I, com redação dada pela Portaria nº 4, de 08/10/1991 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO de 10/10/1991), anexo à Portaria 3214 de 08/06/1978 do Ministério do Trabalho;
8) – CARTA MAGNA: Artigo 5º – Inciso XIII: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
9) – MINISTÉRIO DO TRABALHO: PORTARIA Nº 1.334, de 21 de Dezembro de 1.994 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 23/12/94, seção 1, pág.20388 – Aprovação da CBO – Detetive Particular: ocupação lícita em todo o território nacional, código 5.82-40 da CBO; 10) – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: LIBERDADE DE PROFISSÃO. “Liberdade de Profissão. Detetive Particular. Ilegitimidade de interdição imposta a tal atividade por autoridade policial, porque, arrimada em preceitos regulamentares (Decreto n. 50.532/51) que exorbitaram dos limites da Lei tida como aplicável (Lei n. 3.099/57). Segurança concedida. Recursos extraordinário conhecido e provido. Votação Unânime. Publicação 16/06/78 PP-04396 EMENT VOL-01100-02 PP-00593 RTJ – VOL-00086-03 PP-000862″;
11) – ADIN – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: Revogação da Lei nº 9649/98, e artigo 58º da mesma Lei. OBS. – A profissão de Detetive Particular é livre de qualquer embaraço fiscalizador por parte de qualquer órgão, sejam conselhos, polícia, sindicatos, associações, etc.
12) – Lei Estadual nº 9.811/93:Iinstituindo o dia 26 de Julho como o dia do Detetive Particular.

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